O Banco Nacional de Angola (BNA) anuncia novos requisitos que as instituições financeiras bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras instituições.
No documento publicado no seu website e consultado pela FORBES ÁFRICA LUSÓFONA, o BNA justifica a medida, considerando a contenção dos riscos de liquidez e de crédito nos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais de fundos que liquidam por saldo em tempo não real.
Ao processo de abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias de depósito à ordem de instituições financeiras bancárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro. Artigo 4. ° (Infracções)-
Entretanto, o Banco Nacional de Angola adverte que o incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Por outro lado, o BNA exige reporte de informação para apuramento das contribuições periódicas ao fundo de resolução, havendo a necessidade de definir as regras e os procedimentos de reporte de informação, assentes em princípios de transparência e credibilidade.
Assim, as instituições financeiras participantes do fundo de resolução devem remeter, por via electrónica, utilizando o Portal SupTech, a informação, para efeitos de apuramento do valor das contribuições periódicas, observando estritamente os modelos definidos para o efeito, os prazos abaixo estabelecidos.
“As instituições participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola, os elementos informativos constantes dos modelos previstos nos Anexos I, II e III. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o reporte de informação deve ser efectuado até ao final do mês de Abril de cada ano”, lê-se na nota.
Para efeitos do disposto no número 1, enquanto o portal SupTech não estiver disponível, as instituições participantes devem proceder ao envio da informação, em formato Excel, através do endereço electrónico dsb@bna.ao.
Contudo, as dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente directiva são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.





