Reforma fiscal moçambicana abrange streaming, dados, criptomoedas e redes sociais

A reforma fiscal moçambicana passou a prever como rendimento obtido em Moçambique, sujeito a tributação, a prestação a entidades locais de serviços como conteúdos digitais, dados, criptomoedas, perfis em redes sociais ou streaming. Em causa está uma lei, que sob proposta do Governo altera o código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS),…
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Entre as alterações, o artigo sobre rendimentos passa a incluir os “derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique”.
Economia

A reforma fiscal moçambicana passou a prever como rendimento obtido em Moçambique, sujeito a tributação, a prestação a entidades locais de serviços como conteúdos digitais, dados, criptomoedas, perfis em redes sociais ou streaming.

Em causa está uma lei, que sob proposta do Governo altera o código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), no âmbito da reforma fiscal aprovada em Dezembro pelo parlamento. Apesar de publicada em Boletim da República, o Governo ainda tem 180 dias para regulamentar as alterações.

Entre as alterações, o artigo sobre rendimentos passa a incluir os “derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique”.

A legislação, segundo a Lusa, passa também a definir os “bens digitais” como “activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e suscetíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais”.

A lei acrescenta que “integram esta categoria, entre outros, ‘software’, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros ativos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis”.

 

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