Opinião

Registe o seu imóvel e aproveite o benefício fiscal estabelecido na Lei do OGE de 2026

Pedro Carlos Dinis

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é um diploma legal que estima as receitas e fixa os limites da despesa, pois se configura como o principal instrumento de planificação financeira do país, reflectindo as prioridades do Governo.

O benefício fiscal, por seu lado, do ponto de vista doutrinário e a nossa lei não é excepção, configura-se como medida de carácter excepcional automática ou de reconhecimento administrativo, que implica vantagem ou desagravamento fiscal perante o regime normal e se assume como forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortização acelerada ou outras medidas fiscais de natureza semelhante. Não obstante, vale sublinhar que a não sujeição de um tributo não constitui um benefício fiscal, sendo que resulta de uma medida fiscal estrutural que estabelece uma delimitação negativa de incidência do imposto, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro que aprova o Código Geral Tributário (CGT), alterado pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho.

Os benefícios fiscais só podem ser criados por lei, a título transitório e excepcional, com finalidade da prossecução do interesse público, respeitando o princípio da igualdade e fundamentados com os objectivos que o Estado pretende atingir, prevendo a receita a não arrecadar, pois constitui despesa fiscal para o Estado e deve ser prevista no OGE, nos ditames dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 16.º do CGT.

O Imposto Predial (IP) é toda contribuição que as pessoas singulares ou colectivas devem entregar ao Estado pela detenção, renda, transmissão gratuita ou onerosa de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 20/20, de 9 de Julho, do Código do Imposto Predial (CIP), sem prejuízo das isenções estatuídas nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma e artigos 3.º e 4.º da Lei que aprova o Código.

A Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o OGE para o exercício económico de 2026, trouxe no capítulo das disposições tributárias boas novas no domínio dos benefícios fiscais, dentre os quais se destaca a isenção de Imposto Predial (IP) sobre a transmissão de imóveis (gratuitas e onerosas) para fins habitacionais com valores patrimoniais avaliados até Kz 40 000 000,00, quando no CIP apenas isenta o IP sobre a primeira transmissão onerosa de imóveis com valor igual ou inferior a Kz 3 000 000,00 afectos a habitação própria e permanente do adquirente. A medida do OGE 2026 também aplica o benefício à taxa de 1% para transmissões de imóveis com valores patrimoniais superiores a Kz 40 000 000,00 até ao limite de Kz 100 000 000,00 no território nacional, com excepção da província de Cabinda, cuja taxa do IP corresponde a 0,5% (artigo 27.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro). Importa frisar que os benefícios fiscais não são aplicáveis às transmissões para fins comerciais, industriais ou quaisquer outros. As tabelas seguintes ilustram o apuramento e benefícios fiscais do IP sobre a transmissão dos factos ocorridos até ao exercício fiscal de 2025 face ao de 2026:

Outrossim, foi concedida uma amnistia fiscal do Imposto Predial, multas e juros compensatórios, dos exercícios de 2020 a 2023, aos detentores de imóveis omissos à matriz predial (ainda não registados nas Repartições Fiscais), contanto que inscrevam voluntariamente os seus imóveis e declarem a sua posse durante o exercício fiscal de 2026. Para o exercício fiscal de 2024 serão perdoados apenas os juros, devendo, para o efeito, pagar-se apenas o Imposto Predial e a correspondente multa, até ao final do mês Junho de 2026 (artigo 33.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro).

Por exemplo: um imóvel inscrito em 2026 e ocupado desde 2021, com valor do IP correspondente a Kz 50 000,00, multa do Imposto de 25% (Kz 12 500,00) e juros compensatórios de 1% (com valor semelhante de Kz 5 000,00).

Nota: o valor acima dos juros compensatórios apenas é exemplificativo, pois o seu apuramento é resultante do retardamento da liquidação mediante aplicação de 1% ao mês e contam-se dia a dia (n.ºs 1, 2, 3, 4, 7 e 8, do artigo 51.º do CGT).

Como se pode vislumbrar na tabela acima, a dívida fiscal total do IP (exercícios de 2021 a 2025) é de Kz 320 000,00; entretanto, o perdão fiscal é de Kz 207 500,00, correspondendo a 64% e tendo, portanto, resultado numa dívida por pagar no valor de Kz 112 500,00, correspondente a apenas 36% do valor total que seria devido.

Por conseguinte, os benefícios fiscais em sede do IP estabelecidos na Lei do OGE de 2026 acabam por ser uma “maré do carvoeiro” e visam incentivar os detentores de prédios omissos para que façam os registos matriciais, devendo, neste caso, fomentar-se os registos voluntários dos inúmeros prédios urbanos e rústicos que não se encontram inscritos, o que permitirá alargar a base tributária e garantir o equilíbrio da carga fiscal, pois se verifica que “nem todos os que dançam é que pagam a música”. O dever de contribuição, além da legalidade, obedece aos princípios da universalidade, territorialidade, justiça e capacidade contributiva. Não obstante, o IP constitui a principal fonte de arrecadação de receitas dos municípios em cujas circunscrições territoriais os prédios estejam situados, para a satisfação das necessidades colectivas dos munícipes.

Os detentores de prédios urbanos e rústicos devem, ao arrepio da lei, proceder com o registo dos seus imóveis na Repartição Fiscal, serviço equiparado ou através do Portal do Contribuinte (portaldocontribuinte.minfin.gov.ao), preenchendo electronicamente a Declaração Modelo 5, devendo anexar os documentos necessários, pelo que se procederá à avaliação do Valor Patrimonial (VP) ao abrigo do DP n.º 191/21, de 10 de Agosto, que estabelece as Regras sobre Inscrição, Avaliação e Reavaliação de Imóveis. A fixação do valor patrimonial é feita com base na seguinte fórmula: VP = Vb x Ac x Cl x Ca x Cs x Caf (artigo 5.º do DP n.º 191/21, de 10 de Agosto), onde:

VP = Valor Patrimonial

Vb = Valor base

Ac = Área coberta

Cl = Coeficiente de localização

Ca = Coeficiente de antiguidade

Cs = Coeficiente de serviço

Caf = Coeficiente de afectação

Para os prédios rústicos, o valor patrimonial corresponde a Kz 10 397,00 por hectare. O contribuinte, depois de registar o imóvel, é notificado para conhecer o valor patrimonial apurado no prazo de 30 dias, devendo reclamar e solicitar a reavaliação em caso de discordância, sendo que, vencido o prazo, o mesmo sem o pronunciamento se torna definitivo.

No tocante às transmissões, o contribuinte tem a obrigação acessória para com a AGT no momento da ocorrência dos factos tributários, declarando a transmissão para o cumprimento da obrigação tributária.

Em conclusão, esta medida resulta no alto compromisso do Estado em fortalecer a justiça fiscal e alargar a base tributária, incentivando a inscrição voluntária dos imóveis e normalizando a receita em sede de património.

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