As empresas que utilizam estruturas de holding para deter participações noutras sociedades passam a estar sujeitas, em Angola, a um quadro jurídico específico, com regras sobre a constituição, funcionamento, supervisão e obrigações das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS).
O novo regime, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/26, de 30 de Julho – após ter sido apreciado em Conselho de Ministros a 26 de Fevereiro do ano em curso –, estabelece ainda um período de 180 dias para que as sociedades preexistentes se adaptem às novas exigências.
A entrada em vigor do diploma introduz, pela primeira vez, um regime jurídico próprio para as SGPS, delimitando a fronteira entre a simples detenção de participações sociais e o exercício indirecto de uma actividade económica.
A mudança assume particular relevância para investidores e grupos empresariais que utilizam holdings como instrumento de organização societária, gestão de activos e controlo de participações.
Nos termos do novo regime, uma participação é considerada relevante para efeitos de exercício indirecto de actividade económica quando for mantida por um período superior a um ano e representar, pelo menos, 10% do capital social com direito de voto da sociedade participada. A definição procura estabelecer critérios objectivos para determinar as estruturas abrangidas pelo regime.
À luz do novo instrumento jurídico, assinado pelo Presidente da República a 22 de Julho último e já publicado em Diário da República, as SGPS devem assumir a forma de sociedade anónima de direito angolano, podendo ser constituídas como sociedades unipessoais, e ter a sua sede e direcção efectiva em Angola. A firma deve conter obrigatoriamente a expressão “SGPS” e o objecto social está limitado à gestão de participações sociais.
A legislação admite, contudo, que estas sociedades prestem serviços técnicos de administração e gestão às empresas participadas, desde que exista contrato escrito e que os serviços sejam remunerados. A possibilidade cria espaço para que a holding desempenhe também uma função de coordenação e gestão dentro do grupo empresarial, sem descaracterizar a sua finalidade principal.
O novo enquadramento impõe igualmente algumas restrições. Entre outras limitações, as SGPS não podem adquirir ou manter imóveis, excepto quando estes se destinem às suas próprias instalações ou às das sociedades participadas. Ficam também impedidas de alienar participações antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, além de existirem limitações à concessão de crédito fora das condições previstas na lei.
CMC assume papel de supervisão
A criação deste regime coloca as SGPS sob a supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), reforçando a componente regulatória destas estruturas e introduzindo novas obrigações de transparência e prestação de informação.
As sociedades abrangidas passam a estar sujeitas a registo junto da CMC e à obrigação de prestar anualmente informação sobre as participações detidas. O regime determina ainda a contratação obrigatória de auditor externo devidamente registado junto do supervisor.
Mais do que uma formalização societária, a regulamentação das SGPS representa um passo no sentido de conferir maior previsibilidade e transparência às estruturas de participação empresarial em Angola. Para investidores e grupos económicos, a mudança poderá obrigar à revisão de modelos societários que até agora funcionavam sem um regime específico para este tipo de holding.
180 dias para regularizar estruturas existentes
O aspecto mais imediato para as sociedades já constituídas é o prazo de 180 dias para adaptação às novas regras. O período começou a contar com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/26, de 30 de Julho.
O incumprimento das novas disposições pode resultar em contraordenações e coimas que variam entre 2 milhões e 500 milhões de kwanzas, dependendo da natureza da infracção e da existência de negligência ou dolo. Nos casos em que as irregularidades não sejam regularizadas, o regime prevê ainda a possibilidade de dissolução judicial da sociedade.
A entrada em vigor do diploma transforma, assim, a conformidade das holdings numa questão imediata para os grupos empresariais abrangidos.
Mais do que criar uma nova categoria societária, Angola passa a estabelecer regras específicas para estruturas que assumem um papel crescente na organização e gestão de investimentos empresariais, consideram especialistas.





