BNA encerra cinco casas de câmbio e duas sociedades de remessa de valor

Sete empresas do sector financeiro não bancário, entre as quais cinco casas de câmbio e duas sociedades de remessas de valor, viram suas licenças de operação revogadas pelo Banco Nacional de Angola (BNA) por inadequação do capital social e fundos próprios, inactividade por período superior a seis meses e violação reiterada das regras que regem…
ebenhack/AP
Norma estabelece mínimo regulamentar de 50 milhões de kwanzas para capital social e fundos próprios para as casas de câmbio e de remessa de valores, o que não está a ser observado pelas visadas.
Economia

Sete empresas do sector financeiro não bancário, entre as quais cinco casas de câmbio e duas sociedades de remessas de valor, viram suas licenças de operação revogadas pelo Banco Nacional de Angola (BNA) por inadequação do capital social e fundos próprios, inactividade por período superior a seis meses e violação reiterada das regras que regem o sector.

De acordo com a medida, tornada pública esta Quarta-Feira, 14, num comunicado do banco central, foram castigadas quatro empresas por inadequação do capital social e fundos próprios regulamentares ao mínimo estabelecido e pela inactividade por período superior a seis meses, nomeadamente a Angola Express Money – Sociedade de Remessas de Valores, Lda, a Envio Transfer – Sociedade de Remessas de Valores, Lda; a Fast Câmbio – Casa de Câmbios, Lda, e a Cotangola – Casa de Câmbios, S.A.

Ao grupo, juntam-se ainda as empresas Jimbuku – Casa de Câmbios, Lda, a WNJ – Casa de Câmbios, Lda e a VS – Casa de Câmbios, Lda,  que também sentiram a ‘mão pesada’ do BNA, estas pelo incumprimento reiterado das normas que regem a sua actividade e por inactividade por período superior a 6 seis meses.

A nota do banco central não diz com que capital social e fundos próprios é que estas entidades financeiras não bancárias operavam. Entretanto, o Aviso n.º 08/2018, sobre adequação do capital social mínimo e dos fundos próprios regulamentares das instituições financeiras não bancárias, determina que as casas de câmbio devem ter o seu capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor mínimo de 50 milhões Kwanzas. Segundo a mesma norma do BNA, este valor é aplicado para as casas de câmbio autorizadas a exercer as actividades de remessa de valores.

Quanto à perda de licença por inactividade, o artigo 105 da Lei do Regime Geral das Insttiuições Financeiras (LRGIF) determina que as empresas do sector financeiro não bancário perdem autorização de funcionamento, entre outros, quando a instituição financeira não bancária cessar a sua actividade por período superior a seis meses.

Com isto, e ao abrigo dos vários instrumentos legais, o banco central está autorizado, no âmbito das suas atribuições, enquanto entidade supervisora e garante da estabilidade do sistema financeiro, a revogar a autorização das instituições financeiras não bancárias, sempre que se verificar que a instituição financeira dispor de capital social inferior ao mínimo legal ou cessar a sua actividade por período superior a seis meses ou definitivamente.

 

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