Os bancos angolanos estão proibidos de ter acções em empresas não financeiras, cujo montante seja superior a 15% dos fundos próprios regulamentares da instituição participante e obrigados a apresentar um plano de acção, no mínimo de um mês para a regularização da situação até seis meses.
A medida faz parte do instrutivo nº12/2022 de 19 de Outubro do Banco Nacional de Angola (BNA), publicado no seu website e compilado pela FORBES ÁFRICA LUSÓFONA.
“As Instituições Financeiras Bancárias não podem deter, directa ou indirectamente, quotas ou acções de uma empresa não financeira ou de um grupo de empresas não financeiras ligadas entre si, cujo montante seja superior a 15% dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante”, refere a norma do banco central angolano, orientando que sempre que se verificar o contrário, o BNA deve ser informado “imediatamente”.
No mesmo instrutivo, o Banco Nacional de Angola determina ainda que o montante global das quotas ou acções detidas pelos bancos, directa ou indirectamente, em empresas não financeiras, não pode ser superior a 40% dos fundos próprios regulamentares da instituição participante. O regulador do sistema bancário nacional exige ainda que as instituições financeiras bancárias não podem deter, por prazo superior a três anos, seguido ou interpolado, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo montante seja superior a 25% do capital de uma empresa não financeira.
Entretanto, a medida não abrange as empresas não financeiras que exerçam actividades que o BNA considere decorrentes de solicitação prévia dos bancos, nomeadamente, as instituições que sejam um prolongamento directo da actividade bancária, serviços auxiliares, ´leasing´, `factoring´, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra actividade similar.
O BNA informa aos bancos que devem apresentar um plano de acção, no prazo de um mês, contemplando a regularização da situação até seis meses.





