BNA impõe 10 mil USD como limite no transporte de moeda para o exterior sem declaração

Os cidadãos angolanos ou estrangeiros que vivam no país (residentes cambiais) passam a poder transportar, a partir de 3 de Abril, para o exterior, um valor não superior a 10 mil dólares sem prestarem declarações às autoridades tributárias ou fronteiriças do país, de acordo com uma determinação do Banco Nacional de Angola (BNA), tornada pública…
ebenhack/AP
Valor é o mínimo legal autorizado pelo BNA nas viagens de residentes cambiais e não residentes cambiais que queiram transportar moeda nacional ou seu equivalente em dólar para o exterior.
Economia

Os cidadãos angolanos ou estrangeiros que vivam no país (residentes cambiais) passam a poder transportar, a partir de 3 de Abril, para o exterior, um valor não superior a 10 mil dólares sem prestarem declarações às autoridades tributárias ou fronteiriças do país, de acordo com uma determinação do Banco Nacional de Angola (BNA), tornada pública esta semana.

Assim, quem tiver, à saída do país, valores superiores equivalentes 10 mil dólares deverá prestar declarações sobre a origem dos fundos, assim como a forma de aquisição, no caso de cambiais, mediante preenchimento de um formulário oficial das autoridades.

Expressa no Aviso n.º 06/2022, sobre política cambial – Entrada e Saída de Moeda –, a medida foi justifica com a evolução das várias leis e regulamentos nacionais e internacionais, no que diz respeito ao mercado cambial, bem como à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com impacto no transporte de dinheiro em forma de numerário ou meios de pagamento ao portador entre países, pelo que o regulador angolano viu-se obrigado a proceder à actualização da regulamentação vigente sobre a entrada e saída de moeda.

Com isto, a partir da primeira semana de Abril, passa a ser obrigatório aos residentes cambiais portadores de mais de 10 mil dólares, declararem o valor que transportem para o exterior ou que tragam para o país, através do preenchimento de um formulário disponibilizado pelos serviços aduaneiros.

“As pessoas singulares residentes cambiais podem transportar à saída do país moeda nacional e/ou estrangeira até ao valor total equivalente a 10.000,00 dólares (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). As pessoas singulares residentes cambiais menores de 18 anos, que viajam não acompanhadas podem transportar à saída do país moeda nacional ou estrangeira, até ao valor total equivalente a 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América)”, determina o banco central.

O órgão regulador definiu o mesmo limite para entrada de moeda no país. Ou seja, para a saída de moeda, o BNA determina que as pessoas singulares residentes cambiais podem transportar moeda nacional e/ou estrangeira até ao valor total equivalente a 10.000 dólares. Só os menores de 18 anos não é autorizado tal montante, já que, para esse grupo, o BNA autoriza apenas transportar não mais do que o equivalente a 1.000 dólares, nos casos em que não estiverem acompanhados pelos seus responsáveis.

Entretanto, o BNA informa que, sempre que se levantar suspeitas de actividade ilícitas ou de origem duvidosas do fundos apresentados, as autoridades fronteiriças poderão condicionar a saída de moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no aviso do BNA.

O banco central define por residente cambial as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País, nomeadamente os diplomatas nacionais, representantes consulares ou equiparados em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias, as pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a um ano, tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas, todos os cidadãos estrangeiros residentes em Angola e possuidores de cartão de residência.

Por outro lado, são consideradas não residentes cambiais as pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro, as pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano, os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.

Mais Artigos