O incremento salarial, aprovado pelo Governo angolano passa a reflectir-se para todos os funcionários públicos e agentes administrativos, incluindo titulares de cargos de direcção e chefia, já no processamento salarial de Fevereiro, anunciou esta semana o Ministério das Finanças.
Nesta altura, segundo uma nota, o Ministério das Finanças já se encontra a trabalhar na parametrização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), no sentido de acomodar a nova estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.
Relativamente ao retroactivo referente ao mês de Janeiro, o Executivo garante que o mesmo deverá ser pago em duas parcelas iguais, que serão reflectidas nos processamentos salariais dos meses de Fevereiro e Março do ano em curso.
Com a publicação da Lei de Autorização Legislativa n.º 1/25, de 11 de Fevereiro, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/25, de 13 de Fevereiro, e do Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro, o Executivo já dispõe do conforto legal para avançar com a actualização salarial.
A Lei de Autorização Legislativa n.º 1/25, de 11 de Fevereiro, tem como objecto conceder a Autorização Legislativa ao Presidente da República (PR), enquanto Titular do poder Executivo, para legislar sobre os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República deve, no domínio da Administração Pública, legislar para estabelecer os princípios e as regras a que obedecem a estrutura das tabelas indiciárias e salariais, a estrutura indiciária das tabelas salariais da função pública, bem como estabelecer os subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/25, de 13 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública, aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Directa Central e Local do Estado e da Administração Indirecta do Estado, excluindo as entidades públicas de natureza empresarial e os demais serviços e organismos que são regidos pela Lei de Base da Função Pública.
A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos princípios da lealdade, igualdade salarial, racionalidade, valorização selectiva da amplitude salarial e designação funcional.
Já o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro, que aprova o aumento nominal de 25% dos Índice de Base 100 dos cargos e quadros de pessoal da Função Pública, no seu artigo 3.º orienta que o processamento dos salários dos funcionários públicos e agentes administrativos da função pública deve ser operacionalizado em Sistema Informático disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o respectivo pagamento deve ser realizado via sistema bancário.
Quanto à efectividade, o artigo 4.º do presente Decreto diz que, sem prejuízo do regime aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos isentos de horário de trabalho, os serviços de recursos humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública civil e não civil devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo o cumprimento do disposto no regime laboral da Função Pública.
Importa referir que no Orçamento Geral do Estado (OGE) para o exercício económico 2025, aprovado pela Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, foram inscritos recursos financeiros necessários para suportar o aumento de 25% da despesa com as remunerações.
Recorde-se que a Assembleia Nacional aprovou com 180 votos a favor, nenhum contra e nenhuma abstenção, o pedido de autorização legislativa que permite ao Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder Executivo, legislar sobre os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais, bem como dos subsídios ou suplementos remuneratórios da função pública.





