A situação política de Moçambique, depois do dia da votação, 09 de Outubro até, dia da divulgação dos resultados provisórios, 24 de Outubro, actualmente, está a ser caraterizada por contestação dos resultados eleitorais por todos os candidatos e manifestação popular de grupos de cidadãos e também de disputa eleitoral nos Tribunais Distritais e recursos no Conselho Constitucional aos Mandatários dos candidatos, principalmente dos partidos PODEMOS, RENAMO e MDM, contra os resultados anunciados pelas CNE.
Principalmente, estão em causa não só o pedido de recontagem e apuramento dos resultados pela CNE com base nas actas em posse dos Delegados de Lista dos partidos políticos, mas também o pedido de anulação dos resultados eleitorais pela discrepância dos números de votantes, na mesma assembleia eleitoral, entre os votantes do Presidente, da Assembleia Nacional e da Assembleia Provincial, com realce nas províncias de Cabo Delegado, Zambezia e Inhambane, que da minha analise identifiquei uma discrepância de votantes entre Assembleia Provincial e Assembleia Nacional de 20%, 17% e de 27%, respectivamente.
Nesta fase de disputa dos resultados eleitoral em recurso no Conselho Constitucional, que vai levar no mínimo 24 dias, o Conselho Constitucional notificou a CNE a proceder o envio de todo conteúdo das Actas e Editais dos Distritos e Províncias, numa situação previa fundamentada pela CNE que no cumprimento do prazo legal de 15 dias para apresentar os resultados provisórios, de 09 a 24 de Outubro, não teve tempo de investigar as causas das discrepâncias dos votantes.
Neste caso em concreto da discrepância dos números de votantes, no percentual identificado, ocorrida na mesma assembleia para as diferentes candidaturas, constitui evidência bastante da ocorrência de um ilícitos eleitorais durante a contagem dos votos como o ilícito de introdução de boletins de voto nas urnas, ou enchimento da urnas; do ilícito de falsificação de documentos como o boletim de voto, o caderno eleitoral, a acta ou o edital (artigos 228 e 239 Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, emendada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto – Lei que estabelece o quadro jurídico para eleição do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia da República de Moçambique). Apesar destas evidencias de ilícitos eleitorais reclamada pelos Mandatários dos Candidatos junto da CNE, esta optou em deliberar os resultados pela maioria dos membros que a compõem.
Com base na Carta Africana de 2007 sobre Democracia, Eleições e Governação, a Declaração de Princípios da OUA/UA de 2012, que rege as eleições democráticas em África, e os Princípios e Diretrizes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), que regem as eleições democráticas, estabelecem que os Estados devem criar e reforçar órgãos eleitorais nacionais independentes e imparciais; devem reforçar os mecanismos para regular o contencioso eleitoral; devem adoptar um código de conduta que vincula todos actores-chaves eleitorais que inclui o compromisso em aceitarem os resultados das eleições ou contestá-los por meios legais.
Neste contexto, a situação actual do processo das eleições gerais de 2024, depois das eleições autárquicas de 2023 em Moçambique, particularmente, na maneira da CNE tomar a deliberação dos resultados eleitorais reclamados, segundo o princípio de maioria ou de consenso dos seus membros; a inexistência de unidades de operações eleitorais pelos Centros de Escrutínios nos círculos eleitorais; o sistema de disputa eleitoral sobre a jurisdição dos Tribunais Distritais e do Conselho Constitucional para recontagem dos votos nas mesas de votação e para nulidade dos resultados eleitorais estão a por em causa a integridade eleitoral e a verdade eleitoral, bem como está a promover uma percepção pública generalizada, principalmente para a juventude, de que o órgãos eleitorais nacionais não são independentes do poder judicial e são independentes dos partidos políticos no poder, casos de alguns países africanos, dos PALOP e da SADC, sendo um entendimento que se aplica à realidade angolana, principalmente, agora com a divisão manifestada entre o MPLA e a UNITA na Assembleia Nacional, durante na discussão da composição da Comissão Nacional Eleitoral, a população angolana fica com a percepção de que os 16 cidadãos designados como Comissários da CNE pela Assembleia Nacional são dos Partidos Políticos com assento no Parlamento Nacional, neste termos a CNE na forma de composição não é imparcial, e por outra existe um tratamento desigual e de injustiça durante o processo eleitoral relativamente aos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes sem assentos no Parlamento Nacional para designar membros da CNE.
Luís Jimbo