Os operadores bancários da república de Cabo Verde viram prorrogado, até Setembro deste ano, as medidas prudenciais para o sector bancário, lançadas em 2020, para mitigar as consequências económicas da pandemia da Covid-19, de acordo com uma directiva do Banco de Cabo Verde (BCV), enviada aos operadores do sector.
A medida surge do facto de, por conta da pandemia, muitos operadores estarem a relatar dificuldades no cumprimento de várias exigências, nomeadamente a adequação de capital e de fundos próprios regulamentar, o que forçou o regulador a estender os prazos para a observância da medida.
“Em consonância com a medida de prorrogação das moratórias públicas, exclusivamente de capital, por parte do Governo, o Banco de Cabo Verde decidiu manter, até Setembro de 2022, as medidas prudenciais actualmente em vigor”, refere-se num comunicado do banco central, assinado pelo governador da instituição, Óscar Santos.
No documento, o regulador acrescenta ainda que, em relação aos requisitos de capital dos bancos, os operadores devem proceder “a manutenção do rácio de adequação de fundos próprios totais num nível mínimo de 10%”.
Segundo o banco central, a manutenção desta medida representa uma maior margem para os bancos continuarem a financiar projectos viáveis e, assim, contribuírem para a retoma da economia nacional.
Outra das medidas é a suspensão da dedução dos valores dos bens recebidos, no período de 2013 a 2016, em reembolso de crédito próprio, como “dação em cumprimento”, igualmente com impacto positivo ao nível da capacidade de financiamento por parte dos bancos.
Dados disponíveis apontam que o sistema bancário cabo-verdiano conta actualmente com oito bancos comerciais. Aliás, é estes em que deve incidir essa meoratória que agora se estende até ao nono mês de 2022.
Já para os créditos que ainda se mantêm em regime de moratória pública, enquanto durar a medida, há a possibilidade de não serem classificados de forma automática como “crédito reestruturado” ou em default, sem impacto nos indicadores prudenciais e financeiros das instituições de crédito.
É ainda permitida aos bancos, “temporária e excepcionalmente”, que num período de seis meses, não façam a classificação como “crédito reestruturado por dificuldades financeiras do cliente” das operações de crédito, cujo reembolso do capital se iniciou em 01 de Abril, bem como “nas situações em que os clientes solicitam a reestruturação e/ou renegociação de dívida, desde que na avaliação da instituição de crédito haja perspectiva de viabilidade económico-financeira da entidade beneficiária”.





