A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Angola deliberou, em 2025, sobre 14 actos de concentração (fusões e aquisições), o que permitiu as empresas transacionarem um total de 3,4 biliões de Kwanzas.
Os dados foram apresentados esta Quarta-feira, 06, em Luanda, pelo técnico sénior do departamento de controlo de concertação da ARC, Délcio Penelas, avançando que das referidas decisões 13 foram de Não Oposição, tendo a remanescente constituído um Acto Não Abrangido.
No período em referência, segundo o responsável, o tempo médio de análise fixou-se em 71 dias, evidenciando-se uma redução de 12%, ou seja, 10 dias a menos, em relação a 2024.
O técnico lembrou que, nos últimos cinco anos, o tempo médio de análise permaneceu significativamente abaixo do prazo legalmente estabelecido de 120 dias.
Em resultado do pagamento da taxa para a apreciação de actos de concentração, precisou Délcio Penelas, verificou-se, em 2025, uma arrecadação total de 58 milhões de Kwanzas.
Deste modo, do montante supramencionado, 60% foi revertido a favor da Autoridade Reguladora da Concorrência e os restantes 40%, ou seja, 23,2 milhões de Kwanzas, alocaram-se à Conta Única do Tesouro (CUT).
Em 2025, conforme o relatório da instituição, a maior parte dos actos de concentração ocorreram no sector petrolífero, tendo registado um total de quatro actos notificados, seguindo-se o sector mineiro, que registou três notificações.
No quadro dos acto de concentração, constam Taadeen Investment & Sociedade Mineira de Catoca, Africa Global Logistics & GPM Holding, Consórcio (Griner, Cimenfort e Mercons) & CIF Ciment / Logística, Groupe Canal+ & MultiChoice, Sidara & John Wood, Gaston & Lucapa, Invictus PLC & Dagro Ltd. / Angata, Lda. e Oakview e Riverside 3 & Swire Angola.
Os demais actos ocorreram nos segmentos agrícola, comércio, construção e saúde, defesa e segurança, jogos, materiais de construção, telecomunicações e transporte, registando, cada um, a notificação de um acto.
Relativamente à natureza dos actos notificados, 14 referem-se à aquisição, total ou parcial, de empresas e activos, tendo um resultado de fusão.
Dos actos notificados, no exercício de 2025, um teve como adquirente uma empresa nacional e 14 tiveram como adquirentes empresas estrangeiras. De referir que 13 das notificações envolvendo adquirentes internacionais tiveram a natureza de aquisição. Não obstante a proveniência das partes, o processo de análise é uniforme.
No âmbito da monitorização dos mercados realizado pela ARC, foram conduzidas, em 2025, seis averiguações à eventual ocorrência de Gun Jumping, tendo sido concluído o ano com três processos em investigação e três com deliberação.
Dos casos deliberados, a ARC concluiu que não se verificou tal prática, em nenhuma das suas modalidades.
No período em referência, foram solicitadas três derrogações do efeito suspensivo da notificação, tendo a ARC decidido deferir dois dos pedidos, permanecendo um em análise.
O controlo de concentrações visa garantir que as fusões ou aquisições de empresas e as consequentes alterações no mercado não prejudicam a concorrência e o bem-estar dos consumidores.





